Privacidade

Diretrizes Operacionais do site www.topsgirls.com

Tops Girls Cam Prive - A Maior Rede Social de Sexo, Swing e exibicionismo de todo Brasil.
Bem vindo a nossa rede social do Brasil!

Somos a maior plataforma de rede social exclusivamente, a maior de rede social de live cam prive do brasil e exclusiva para maiores de 18 anos,
Quem vão ser formada por pessoas interessadas em sexo, swing, encontros, fetiches, fantasias, festas liberais, livecam etc,
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Nosso propósito é oferecer um grande ambiente com total seguro e livre de julgamentos a quem quer que sejam,
para que as pessoas vivam a sua sexualidade de forma plena sem restrições e sem o preconceito verbal e moral todos temos a liberdade.

Ambiente super seguro discreto para somente pessoas maiores de 18 anos como manda as leis brasileiras:

Prezamos pela segurança e privacidade de todos em um grande servidor dedicado com a segurança criptografia para  todas e todos sem restrições .

Contamos com uma equipe de grandes profissionais 24 horas engajada com, segurança e com a manutenção a plataforma,
denúncia de todos e de todas e qualquer conteúdo considerado suspeitos e que venha ou fuja das nossas diretriz são,
detalhadas nos termos de uso. Além disso, contamos com uma grande equipe de suporte super  treinado prontos para sempre,
a atender a qualquer demanda ou  analisar qualquer denúncias que  chegar até nosso suporte para podermos agir com grande agilidade.

Livre de preconceito e presunção de crença ou de qualquer julgamentos que seja todos tem a sua liberdade:

Todo nosso conteúdo de nossa plataforma é e são produzido pelos usuários, que tem a liberdade de curtir a suas sexualidade,
como achar mais adequado para si mesmos e ou para si mesmas. Muitos pessoas de ambos os sexos estão a procura de encontros reais ou somente virtuais,
E de festas temáticas etc, para conhecer novas e diferentes pessoas, a explorar novos e grandes fetiches, do mundo do sexo,
Enquanto outras pessoas só querem apenas olhar, assistir ou curtir somente virtual ou online é o que a nossa plataforma  tem a oferecer a todos.


O mais importante é que cada um tenha sua própria liberdade e de livre escolha em relação a como se divertir etc ,
desde que nenhuma prática interfira na liberdade do outro e no respeito do outro .

Para saber um pouco mais sobre a nossa plataforma o top girls, sobre fetiches e etc,
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Termos de serviço
Esta Declaração são nossos termos de serviço que regem nosso relacionamento com os usuários e outras pessoas que interagem com o top girls.  Ao usar ou acessar o top girls, você concorda com todas as esta Declaração aqui afirmada.

Definições
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Assinantes: Todos aqueles que possuem um perfil pago nos site, tendo acesso a recursos e benefícios exclusivos.
anunciantes:Todos aqueles que possuem um perfil ativo no site e estão previamente autorizados a fazerem campanhas de marketing dentro do topsgirls.com no banner abaixo.

1 - Privacidade

1 - Reconhecer que o Top Girls cumpre, integralmente, o que determina a Legislação Brasileira em relação à liberdade de expressão, nos termos do Art. 5º, VI da Constituição Federal, desta forma, qualquer supressão de conteúdo (textos e imagens) somente se torna obrigatória mediante competente Ordem Judicial ou notificação, por escrito, conforme determina o artigo 21 da Lei 12.965/2014 "Marco Civil da Internet". Nada obstante, o  Top Girls se reserva no direito de monitorar, editar, bloquear ou mesmo remover qualquer conteúdo de qualquer que seja o Usuário que seja denunciado, que esteja em um desacordo com os presentes Termos da diretriz do top girls de Uso ou com a legislação brasileira, reservando-se ainda no direito de reter determinadas categorias de dados ligados a um Usuário suspenso, bloqueado e/ou excluído da plataforma pelo motivo de violação ao Termos de Uso, nos termos da lei;
Sua privacidade é muito importante para nós do Top Girls, por isso nunca entraremos já mais em  contato com você sem sua prévia autorização em momento algum.

Seus dados sensíveis como senha, email, ip, telefone, nome real e/ou endereço completo  jamais serão expostos a terceiro ou outros usuários do site ou mesmo a terceiros, salvo casos de demanda judicial/policial.dentro da forma da lei com mandado judicial

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Você, e todos os envolvidos, devem ter mais 18 anos ou mais.
É de sua responsabilidade escolher uma senha segura, evitando senhas fracas como "12345".mudar123.
Não é permitido possuir mais do que um (2) perfil ativo no site. Exceto se for um de casal e outro de solteiro etc. Aqui é uma site liberal e não site de ditador..
Não é permitido criar perfis falsos, com o intuito de enganar, ludibriar ou difamar os demais usuários do top girls.com.
Não é permitido criar uma nova conta quando você for bloqueado ou banido por um de nosso moderador ou diretor do site.
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Toda a comunicação realizada dentro do topsgirls.com deve ser regida pela boa educação, cordialidade e respeito pelos desejos e limite dos demais usuários.

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Você é responsável por todo conteúdo que publicar em seu perfil.
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8 - Direitos do top girls
NÓS TENTAMOS MANTER O TOP GIRLS SEMPRE ATUALIZADO, E SUPER SEGURO E LIVRE DE ERROS, MAS VOCÊ O USA POR SUA CONTA E RISCO. NÓS FORNECEMOS TOP GIRLS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA SEM GARANTÍAS EXPRESSAS OU IMPLÍCITAS.
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Nós podemos remover qualquer conteúdo ou informações publicadas por você se julgarmos que isso viola o texto ou a essência desta Declaração.
Se você violar os termos de serviço desativaremos sua conta quando julgarmos apropriado sem a necessidade de aviso prévio ao usuário.
Todo o conteúdo removido por você, incluindo mídias, poderá ser armazenado em nossos backups por tempo indeterminado.
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Nossa marca e logotipo são de uso restrito dos representantes legais do topsgirls.com , e não devem ser usados sem autorização dos mesmos.
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9 - Rescisão
Se você violar o texto ou a essência desta Declaração, ou gerar um possível risco ou exposição legal para nós, podemos deixar de fornecer todo ou parte do topsgirls.com para você.  Notificaremos você na próxima vez que você tentar acessar sua conta.  Você também é livre para excluir sua conta a qualquer momento.

Não haverá reembolso de valores pagos por discordância de qualquer termo desta Declaração ou arrependimento. Somente por problema técnico ou erro de faturamento

10 - Nota final
Ao concordar com estes termos de serviço, você também concorda que os moderadores do topsgirls.com ajam como árbitros para o julgamento das questões acima citadas

A LiveCam é uma plataforma oferecida pelo Tops Girls para que os Usuários possam realizar suas transmissão de vídeos chamada ao vivo em tempo real por streaming). Ao utilizar a LiveCam, os Usuários se compromete a:

Jamais utilizar a câmera para fins ilícitos, ou contrários a estes Termos de Uso, à legislação Brasileira, à legislação de onde reside e, qualquer parte do mundo ou à legislação de onde acessa o nosso site o Tops Girls;
Jamais disponibilizar conteúdo considerado ilícito, ou indevidamente, criminoso, repugnante, horrendo, incluindo, mas não se limitando a serviços de sexo pago, prostituição, filmagem de pessoas, parceiros ou conviventes em condição hipossuficiente, vulnerabilidade, fragilidade, sob influência de drogas, álcool, dormindo ou de qualquer outro modo que compreenda capacidade reduzida de consentir com as fotos ou a filmagem, de conteúdos de crianças ou menores,  rufianismo, pedofilia, crimes contra a liberdade sexual, que contenha uso indevido de criações ou qualquer tipo de animal autoriais e intelectuais, marca de empresas e instituições públicas ou privadas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública, discurso de ódio, uso de armas de fogo ou de arma branca etc, e a apologia ou incitação ao crime de qualquer natureza, bestialidade, vício de consentimento, dentre outros, conforme a legislação brasileira, a legislação de onde reside mesmo de fora do brasil , mesmo sendo no exterio,ou a legislação de onde acessa o nosso site o Tops Girls.;.

11 -Prostituição não é crime no Brasil. A profissão inclusive consta na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) no verbete "profissional do sexo", com o número 5198. O que é crime é o ato de tirar proveito da prostituição, o que caracteriza a exploração sexual.

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Desde 2002, a prostituição é uma profissão reconhecida pelo Ministério do Trabalho e permitida para pessoas a partir dos 18 anos. Profissionais do sexo podem recolher contribuições previdenciárias e garantir direitos comuns a todos os trabalhadores, como aposentadoria e auxílio-doença.
Em oito países europeus (Países Baixos, Alemanha, Áustria, Suíça, Grécia, Turquia, Hungria e Letônia), a prostituição é legal e regulamentada. O grau de proibição e a legislação contra a prostituição varia entre os países do mundo.

13 -Somos o único site do brasil que todos usuários independente do gênero sexual, de tudo que o site ganhar , todos que  fazer suas live cam, também receberá uma parte  muito alta do faturamento do site Tops Girls, mais somos o único do brasil que não pratica a exploração sexual , ficando com todos o dinheiro de o
tal de tokens  , e de todas assinaturas  que para vocês usuários poder interagir com quem está fazendo sua livecam se você não pagar você não pode também falar nada, resumindo os seres aí pelo brasil vem praticando a exploração sexual escancaradamente, mas isso também se dar por conta de muitos usuários  que se submete a isso nesses sites ai.

Se uma acompanhante de mulheres  ou travesti também vai poder participar do site e aproveitar e fazer seu anúncio gratuito, converta nossos visitantes em clientes e aproveite todas nossas opções, estamos sempre online para atendê-los, sendo um dos melhores no brasil na atualidade.

É um jeito de criar sua página em nosso  site grátis  (E ter sua  página da web sem pagar um centavo) para você divulgar seu trabalho, gerencie pelo painel e por nossos atendentes, vocês vão poder  publicar sua  fotos < e vídeos ou áudio de seu trabalho e esperamos  que os clientes interessados em seus serviços entre em contato diretamente com você venha fazer seu cadastro e criar seu perfil agora mesmo https://www.topsgirls.com

Segurança
A sua privacidade é extremamente importante para a Rede tops girls cam e nós valorizamos qualquer medida que torne a sua navegação,
ainda super e bem mais segura, sem que isso não venha e prejudique a sua diversão.

Por isso, todos os nossos sites possuem protocolo HTTPS  dificulta e o SiteLock, com várias camada a mais na  segurança da plataforma tops girls,
que permite que os seus dados como de usuários, e usuárias etc, tenha sua senha e informações pessoais que todas sejam criptografados,
e verificados pelo servidor por meio de certificados digitais.

Na prática, o HTTPS dificulta e o SiteLock ataca hackers, o acesso não-autorizado a dados confidenciais e a proteção às informações divulgadas em nossa rede.

Além disso, em todo desenvolvimento tecnológico de nossos sites tops girls,
Foram utilizados recursos para melhorar ainda mais toda sua segurança e ser o menos total suscetível possível a qualquer tipo de invasões.

Tudo isso para você, nossos clientes e assinantes etc, possa usar tranquilamente as todas às facilidades que a plataforma tops girls,
Ele vai proporcionar nas suas  busca de prazer real e total .
Mas a plataforma deixa bem claro qualquer encontro de pessoas  que vier estar em nossa plataforma ou em nosso site.
Se acontecer um encontro físico, que o primeiro e o segundo encontro seja em lugares  públicos como shopping etc.

Política de Privacidade e Segurança - Declaração de direitos e responsabilidades
Aviso de segurança sobre seus dados e direitos.

De acordo com a Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
https://www.gov.br/pt-br (“LGPD”), como titular dos seus dados pessoais, você tem o direito de: confirmar a existência e tratamento,
Acesso, corrigir dados incompletos, inexatos ou desatualizados, anonimizar,
bloquear ou eliminar a existência de dados desnecessários excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD,
Da portabilidade com terceiros (salvo segredos comerciais e industriais),
Eliminar dados previamente consentidos, exceto nas hipóteses previstas do art.16 da lei,
Saber quais as entidades públicas ou privadas o controlador compartilhou seus dados,
Saber sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa.
Saiba mais sobre a LGPD acessando nossa central de ajuda.
Legislação Informatizada - LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 - Publicação Original
Os Atores da lei:LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018
Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

     Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:

     I - o respeito à privacidade;

     II - a autodeterminação informativa;

     III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;

     IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;

     V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;

     VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

     VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

     Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que:

     I - a operação de tratamento seja realizada no território nacional;

     II - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional;

     III - os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional.

     1º Consideram-se coletados no território nacional os dados pessoais cujo titular nele se encontre no momento da coleta.

     2º Excetua-se do disposto no inciso I deste artigo o tratamento de dados previsto no inciso IV do caput do art. 4º desta Lei.

     Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:

     I - realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos;

     II - realizado para fins exclusivamente:

a)jornalístico e artísticos; ou
b)acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei;

     III - realizado para fins exclusivos de:

a)segurança pública;
b)defesa nacional;
c)segurança do Estado; ou
d)atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou

     IV - provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei.

     1º O tratamento de dados pessoais previsto no inciso III será regido por legislação específica, que deverá prever medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, observados o devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular previstos nesta Lei.

     2º É vedado o tratamento dos dados a que se refere o inciso III do caput deste artigo por pessoa de direito privado, exceto em procedimentos sob tutela de pessoa jurídica de direito público, que serão objeto de informe específico à autoridade nacional e que deverão observar a limitação imposta no § 4º deste artigo.

     3º A autoridade nacional emitirá opiniões técnicas ou recomendações referentes às exceções previstas no inciso III do caput deste artigo e deverá solicitar aos responsáveis relatórios de impacto à proteção de dados pessoais.

     4º Em nenhum caso a totalidade dos dados pessoais de banco de dados de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser tratada por pessoa de direito privado.

     Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

     I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

     II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

     III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

     IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;

     V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

     VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

     VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

     VIII - encarregado: pessoa natural, indicada pelo controlador, que atua como canal de comunicação entre o controlador e os titulares e a autoridade nacional;

     IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;

     X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

     XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

     XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

     XIII - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;

     XIV - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;

     XV - transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;

     XVI - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;

     XVII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;

     XVIII - órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico;

     XIX - autoridade nacional: órgão da administração pública indireta responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei.

     Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

     I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

     II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

     III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

     IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

     V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

     VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

     VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

     VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

     IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

     X- responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Seção I
Dos Requisitos para o Tratamento de Dados Pessoais


     Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

     I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;

     II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

     III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;

     IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;

     V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;

     VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);

     VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

     VIII - para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias;

     IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou

     X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.

     1º Nos casos de aplicação do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo e excetuadas as hipóteses previstas no art. 4º desta Lei, o titular será informado das hipóteses em que será admitido o tratamento de seus dados.

     2º A forma de disponibilização das informações previstas no § 1º e no inciso I do caput do art. 23 desta Lei poderá ser especificada pela autoridade nacional.

     3º O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.

     4º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei.

     5º O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput deste artigo que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei.

     6º A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de tratamento das demais obrigações previstas nesta Lei, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular.

     Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.

     1º Caso o consentimento seja fornecido por escrito, esse deverá constar de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais.

     2º Cabe ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto nesta Lei.

     3º É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento.

     4º O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas.

     5º O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação, nos termos do inciso VI do caput do art. 18 desta Lei.

     6º Em caso de alteração de informação referida nos incisos I, II, III ou V do art. 9º desta Lei, o controlador deverá informar ao titular, com destaque de forma específica do teor das alterações, podendo o titular, nos casos em que o seu consentimento é exigido, revogá-lo caso discorde da alteração.

     Art. 9º O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras características previstas em regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso:

     I - finalidade específica do tratamento;

     II - forma e duração do tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

     III - identificação do controlador;

     IV - informações de contato do controlador;

     V - informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade;

     VI - responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento; e

     VII - direitos do titular, com menção explícita aos direitos contidos no art. 18 desta Lei.

     1º Na hipótese em que o consentimento é requerido, esse será considerado nulo caso as informações fornecidas ao titular tenham conteúdo enganoso ou abusivo ou não tenham sido apresentadas previamente com transparência, de forma clara e inequívoca.

     2º Na hipótese em que o consentimento é requerido, se houver mudanças da finalidade para o tratamento de dados pessoais não compatíveis com o consentimento original, o controlador deverá informar previamente o titular sobre as mudanças de finalidade, podendo o titular revogar o consentimento, caso discorde das alterações.

     3º Quando o tratamento de dados pessoais for condição para o fornecimento de produto ou de serviço ou para o exercício de direito, o titular será informado com destaque sobre esse fato e sobre os meios pelos quais poderá exercer os direitos do titular elencados no art. 18 desta Lei.

     Art. 10. O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a:

     I - apoio e promoção de atividades do controlador; e

     II - proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos termos desta Lei.

     1º Quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador, somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados.

     2º O controlador deverá adotar medidas para garantir a transparência do tratamento de dados baseado em seu legítimo interesse.

     3º A autoridade nacional poderá solicitar ao controlador relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando o tratamento tiver como fundamento seu interesse legítimo, observados os segredos comercial e industrial.

Seção II
Do Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis

     Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

     I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;

     II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:

a)cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
b)tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;
c)realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;
d)exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);
e)proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
f)tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias; ou
g)garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecer em direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.

     1º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer tratamento de dados pessoais que revele dados pessoais sensíveis e que possa causar dano ao titular, ressalvado o disposto em legislação específica.

     2º Nos casos de aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso II do caput deste artigo pelos órgãos e pelas entidades públicas, será dada publicidade à referida dispensa de consentimento, nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei.

     3º A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis entre controladores com objetivo de obter vantagem econômica poderá ser objeto de vedação ou de regulamentação por parte da autoridade nacional, ouvidos os órgãos setoriais do Poder Público, no âmbito de suas competências.

     § 4º É vedada a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, exceto nos casos de portabilidade de dados quando consentido pelo titular.

     Art. 12. Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido.

     1º A determinação do que seja razoável deve levar em consideração fatores objetivos, tais como custo e tempo necessários para reverter o processo de anonimização, de acordo com as tecnologias disponíveis, e a utilização exclusiva de meios próprios.

     2º Poderão ser igualmente considerados como dados pessoais, para os fins desta Lei, aqueles utilizados para formação do perfil comportamental de determinada pessoa natural, se identificada.

     3º A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões e técnicas utilizados em processos de anonimização e realizar verificações acerca de sua segurança, ouvido o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais.

     Art. 13. Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de dados pessoais, que serão tratados exclusivamente dentro do órgão e estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro, conforme práticas de segurança previstas em regulamento específico e que incluam, sempre que possível, a anonimização ou pseudônimo zação dos dados, bem como consideram os devidos padrões éticos relacionados a estudos e pesquisas.

     1º A divulgação dos resultados ou de qualquer excerto do estudo ou da pesquisa de que trata o caput deste artigo em nenhuma hipótese poderá revelar dados pessoais.

     2º O órgão de pesquisa será o responsável pela segurança da informação prevista no caput deste artigo, não permitida, em circunstância alguma, a transferência dos dados a terceiro.

     3º O acesso aos dados de que trata este artigo será objeto de regulamentação por parte da autoridade nacional e das autoridades da área de saúde e sanitárias, no âmbito de suas competências.

     4º Para os efeitos deste artigo, a pseudo minimização é o tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro.

Seção III
Do Tratamento de Dados Pessoais de Crianças e de
Adolescentes

     Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.

     1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.

     2º No tratamento de dados de que trata o § 1º deste artigo, os controladores deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos a que se refere o art. 18 desta Lei.

     3º Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento de que trata o § 1º deste artigo.

     4º Os controladores não deverão condicionar a participação dos titulares de que trata o § 1º deste artigo em jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade.

     5º O controlador deve realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo foi dado pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis.

     6º As informações sobre o tratamento de dados referidas neste artigo deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança.

Seção IV
Do Término do Tratamento de Dados

     Art. 15. O término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas seguintes hipóteses:

     I - verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada;

     II - fim do período de tratamento;

     III - comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do consentimento conforme disposto no 5º do art. 8º desta Lei, resguardado o interesse público; ou

     IV - determinação da autoridade nacional, quando houver violação ao disposto nesta Lei.

     Art. 16. Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades:

     I - cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

     II - estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;

     III - transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei; ou

     IV - uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DO TITULAR

     Art. 17. Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei.

     Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:

     I - confirmação da existência de tratamento;

     II - acesso aos dados;

     III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;

     IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;

     V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa e observados os segredos comercial e industrial, de acordo com a regulamentação do órgão controlador;

     VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;

     VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;

     VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;

     IX - revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.

     1º O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a autoridade nacional.

     2º O titular pode opor-se a tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei.

     3º Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, a agente de tratamento.

     4º Em caso de impossibilidade de adoção imediata da providência de que trata o § 3º deste artigo, o controlador enviará ao titular resposta em que poderá:

     I - comunicar que não é agente de tratamento dos dados e indicar, sempre que possível, o agente; ou

     II - indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da providência.

     5º O requerimento referido no § 3º deste artigo será atendido sem custos para o titular, nos prazos e nos termos previstos em regulamento.

     6º O responsável deverá informar de maneira imediata aos agentes de tratamento com os quais tenha realizado uso compartilhado de dados a correção, a eliminação, a anonimização ou o bloqueio dos dados, para que repitam idêntico procedimento.

     7º A portabilidade dos dados pessoais a que se refere o inciso V do caput deste artigo não inclui dados que já tenham sido anonimizados pelo controlador.

     8º O direito a que se refere o § 1º deste artigo também poderá ser exercido perante os organismos de defesa do consumidor.

     Art. 19. A confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais serão providenciados, mediante requisição do titular:

     I - em formato simplificado, imediatamente; ou

     II - por meio de declaração clara e completa, que indique a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento, observados os segredos comercial e industrial, fornecida no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data do requerimento do titular.

     1º Os dados pessoais serão armazenados em formato que favoreça o exercício do direito de acesso.

     2º As informações e os dados poderão ser fornecidos, a critério do titular:

     I - por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim; ou

     II - sob forma impressa.

     3º Quando o tratamento tiver origem no consentimento do titular ou em contrato, o titular poderá solicitar cópia eletrônica integral de seus dados pessoais, observados os segredos comercial e industrial, nos termos de regulamentação da autoridade nacional, em formato que permita a sua utilização subsequente, inclusive em outras operações de tratamento.

     4º A autoridade nacional poderá dispor de forma diferenciada acerca dos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo para os setores específicos.

     Art. 20. O titular dos dados tem direito a solicitar revisão, por pessoa natural, de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, inclusive de decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade.

     1º O controlador deverá fornecer, sempre que solicitadas, informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada, observados os segredos comercial e industrial.

     2º Em caso de não oferecimento de informações de que trata o § 1º deste artigo baseado na observância de segredo comercial e industrial, a autoridade nacional poderá realizar auditoria para verificação de aspectos discriminatórios em tratamento automatizado de dados pessoais.

     Art. 21. Os dados pessoais referentes ao exercício regular de direitos pelo titular não podem ser utilizados em seu prejuízo.

     Art. 22. A defesa dos interesses e dos direitos dos titulares de dados poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma do disposto na legislação pertinente, acerca dos instrumentos de tutela individual e coletiva.

CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO

Seção I
Das Regras

     Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:

     I - sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos;

     II - (VETADO); e

     III - seja indicado um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 39 desta Lei.

     1º A autoridade nacional poderá dispor sobre as formas de publicidade das operações de tratamento.

     2º O disposto nesta Lei não dispensa as pessoas jurídicas mencionadas no caput deste artigo de instituir as autoridades de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

     3º Os prazos e procedimentos para exercício dos direitos do titular perante o Poder Público observarão o disposto em legislação específica, em especial as disposições constantes da Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997 (Lei do Habeas Data), da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei Geral do Processo Administrativo), e da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

     4º Os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo, nos termos desta Lei.

     5º Os órgãos notariais e de registro devem fornecer acesso aos dados por meio eletrônico para a administração pública, tendo em vista as finalidades de que trata o caput deste artigo.

     Art. 24. As empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares, nos termos desta Lei.

     Parágrafo único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, terão o mesmo tratamento dispensado aos órgãos e às entidades do Poder Público, nos termos deste Capítulo.

     Art. 25. Os dados deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.

     Art. 26. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei.

     1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

     I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);

     II - (VETADO);

     III - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei.

     2º Os contratos e convênios de que trata o § 1º deste artigo deverão ser comunicados à autoridade nacional.

     Art. 27. A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto:

     I - nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas nesta Lei;

     II - nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei; ou

     III - nas exceções constantes do § 1º do art. 26 desta Lei.

     Art. 28. (VETADO).

     Art. 29. A autoridade nacional poderá solicitar, a qualquer momento, às entidades do Poder Público, a realização de operações de tratamento de dados pessoais, informe específico sobre o âmbito e a natureza dos dados e demais detalhes do tratamento realizado e poderá emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento desta Lei.

     Art. 30. A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares para as atividades de comunicação e de uso compartilhado de dados pessoais.

Seção II
Da Responsabilidade

     Art. 31. Quando houver infração a esta Lei em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos públicos, a autoridade nacional poderá enviar informe com medidas cabíveis para fazer cessar a violação.

     Art. 32. A autoridade nacional poderá solicitar a agentes do Poder Público a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais e sugerir a adoção de padrões e de boas práticas para os tratamentos de dados pessoais pelo Poder Público.

CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS

     Art. 33. A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos:

     I - para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei;

     II - quando o controlador oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previstos nesta Lei, na forma de:

a)cláusulas contratuais específicas para determinada transferência;
b)cláusulas-padrão contratuais;
c)normas corporativas globais;
d)selos, certificados e códigos de conduta regularmente emitidos;

     III - quando a transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de direito internacional;

     IV - quando a transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

     V - quando a autoridade nacional autorizar a transferência;

     VI - quando a transferência resultar em compromisso assumido em acordo de cooperação internacional;

     VII - quando a transferência for necessária para a execução de política pública ou atribuição legal do serviço público, sendo dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei;

     VIII - quando o titular tiver fornecido o seu consentimento específico e em destaque para a transferência, com informação prévia sobre o caráter internacional da operação, distinguindo claramente esta de outras finalidades; ou

     IX - quando necessário para atender às hipóteses previstas nos incisos II, V e VI do art. 7º desta Lei.

     Parágrafo único. Para os fins do inciso I deste artigo, as pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), no âmbito de suas competências legais, e responsáveis, no âmbito de suas atividades, poderão requerer à autoridade nacional a avaliação do nível de proteção a dados pessoais conferido por país ou organismo internacional.

     Art. 34. O nível de proteção de dados do país estrangeiro ou do organismo internacional mencionado no inciso I do caput do art. 33 desta Lei será avaliado pela autoridade nacional, que levará em consideração:

     I - as normas gerais e setoriais da legislação em vigor no país de destino ou no organismo internacional;

     II - a natureza dos dados;

     III - a observância dos princípios gerais de proteção de dados pessoais e direitos dos titulares previstos nesta Lei;

     IV - a adoção de medidas de segurança previstas em regulamento;

     V - a existência de garantias judiciais e institucionais para o respeito aos direitos de proteção de dados pessoais; e

     VI - outras circunstâncias específicas relativas à transferência.

     Art. 35. A definição do conteúdo de cláusulas-padrão contratuais, bem como a verificação de cláusulas contratuais específicas para uma determinada transferência, normas corporativas globais ou selos, certificados e códigos de conduta, a que se refere o inciso II do caput do art. 33 desta Lei, será realizada pela autoridade nacional.

     1º Para a verificação do disposto no caput deste artigo, deverão ser considerados os requisitos, as condições e as garantias mínimas para a transferência que observem os direitos, as garantias e os princípios desta Lei.

     2º Na análise de cláusulas contratuais, de documentos ou de normas corporativas globais submetidas à aprovação da autoridade nacional, poderão ser requeridas informações suplementares ou realizadas diligências de verificação quanto às operações de tratamento, quando necessário.

     3º A autoridade nacional poderá designar organismos de certificação para a realização do previsto no caput deste artigo, que permanecerão sob sua fiscalização nos termos definidos em regulamento.

     4º Os atos realizados por organismo de certificação poderão ser revistos pela autoridade nacional e, caso em desconformidade com esta Lei, submetidos a revisão ou anulados.

     5º As garantias suficientes de observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular referidas no caput deste artigo serão também analisadas de acordo com as medidas técnicas e organizacionais adotadas pelo operador, de acordo com o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 46 desta Lei.

     Art. 36. As alterações nas garantias apresentadas como suficientes de observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular referidas no inciso II do art. 33 desta Lei deverão ser comunicadas à autoridade nacional.


CAPÍTULO VI
DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Seção I
Do Controlador e do Operador

     Art. 37. O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.

     Art. 38. A autoridade nacional poderá determinar ao controlador que elabore relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, nos termos de regulamento, observados os segredos comercial e industrial.

     Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, o relatório deverá conter, no mínimo, a descrição dos tipos de dados coletados, a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das informações e a análise do controlador com relação a medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados.

     Art. 39. O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.

     Art. 40. A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência.

Seção II
Do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais

     Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.

     1º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.

     2º As atividades do encarregado consistem em:

     I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

     II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

     III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e

     IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

     3º A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados.

Seção III
Da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos

     Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.

     1º A fim de assegurar a efetiva indenização ao titular dos dados:

     I - o operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese em que o operador equipara-se ao controlador, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei;

     II - os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao titular dos dados respondem solidariamente, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei.

     2º O juiz, no processo civil, poderá inverter o ônus da prova a favor do titular dos dados quando, a seu juízo, for verossímil a alegação, houver hipossuficiência para fins de produção de prova ou quando a produção de prova pelo titular resultar-lhe excessivamente onerosa.

     3º As ações de reparação por danos coletivos que tenham por objeto a responsabilização nos termos do caput deste artigo podem ser exercidas coletivamente em juízo, observado o disposto na legislação pertinente.

     4º Aquele que reparar o dano ao titular tem direito de regresso contra os demais responsáveis, na medida de sua participação no evento danoso.

     Art. 43. Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem:

     I - que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído;

     II - que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados; ou

     III - que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro.

     Art. 44. O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais:

     I - o modo pelo qual é realizado;

     II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

     III - as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado.

     Parágrafo único. Responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 desta Lei, der causa ao dano.

     Art. 45. As hipóteses de violação do direito do titular no âmbito das relações de consumo permanecem sujeitas às regras de responsabilidade previstas na legislação pertinente.

CAPÍTULO VII
DA SEGURANÇA E DAS BOAS PRÁTICAS

Seção I
Da Segurança e do Sigilo de Dados

     Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

     1º A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões técnicos mínimos para tornar aplicável o disposto no caput deste artigo, considerados a natureza das informações tratadas, as características específicas do tratamento e o estado atual da tecnologia, especialmente no caso de dados pessoais sensíveis, assim como os princípios previstos no caput do art. 6º desta Lei.

     2º As medidas de que trata o caput deste artigo deverão ser observadas desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução.

     Art. 47. Os agentes de tratamento ou qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases do tratamento obriga-se a garantir a segurança da informação prevista nesta Lei em relação aos dados pessoais, mesmo após o seu término.

     Art. 48. O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.

     1º A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido pela autoridade nacional, e deverá mencionar, no mínimo:

     I - a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;

     II - as informações sobre os titulares envolvidos;

     III - a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;

     IV - os riscos relacionados ao incidente;

     V - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e

     VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

     2º A autoridade nacional verificará a gravidade do incidente e poderá, caso necessário para a salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar ao controlador a adoção de providências, tais como:

     I - ampla divulgação do fato em meios de comunicação; e

     II - medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.

     § 3º No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis, no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para terceiros não autorizados a acessá-los.

     Art. 49. Os sistemas utilizados para o tratamento de dados pessoais devem ser estruturados de forma a atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos nesta Lei e às demais normas regulamentares.

Seção II
Das Boas Práticas e da Governança

     Art. 50. Os controladores e operadores, no âmbito de suas competências, pelo tratamento de dados pessoais, individualmente ou por meio de associações, poderão formular regras de boas práticas e de governança que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, incluindo reclamações e petições de titulares, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.

     1º Ao estabelecer regras de boas práticas, o controlador e o operador levarão em consideração, em relação ao tratamento e aos dados, a natureza, o escopo, a finalidade e a probabilidade e a gravidade dos riscos e dos benefícios decorrentes de tratamento de dados do titular.

     2º Na aplicação dos princípios indicados nos incisos VII e VIII do caput do art. 6º desta Lei, o controlador, observados a estrutura, a escala e o volume de suas operações, bem como a sensibilidade dos dados tratados e a probabilidade e a gravidade dos danos para os titulares dos dados, poderá:

     I - implementar programa de governança em privacidade que, no mínimo:

a)demonstre o comprometimento do controlador em adotar processos e políticas internas que assegurem o cumprimento, de forma abrangente, de normas e boas práticas relativas à proteção de dados pessoais;
b)seja aplicável a todo o conjunto de dados pessoais que estejam sob seu controle, independentemente do modo como se realizou sua coleta;
c)seja adaptado à estrutura, à escala e ao volume de suas operações, bem como à sensibilidade dos dados tratados;
d)estabeleça políticas e salvaguardas adequadas com base em processo de avaliação sistemática de impactos e riscos à privacidade;
e)tenha o objetivo de estabelecer relação de confiança com o titular, por meio de atuação transparente e que assegure mecanismos de participação do titular;
f)esteja integrado a sua estrutura geral de governança e estabeleça e aplique mecanismos de supervisão internos e externos;
g)conte com planos de resposta a incidentes e remediarão; e
h)seja atualizado constantemente com base em informações obtidas a partir de monitoramento contínuo e avaliações periódicas;

     II - demonstrar a efetividade de seu programa de governança em privacidade quando apropriado e, em especial, a pedido da autoridade nacional ou de outra entidade responsável por promover o cumprimento de boas práticas ou códigos de conduta, os quais, de forma independente, promovam o cumprimento desta Lei.

     3º As regras de boas práticas e de governança deverão ser publicadas e atualizadas periodicamente e poderão ser reconhecidas e divulgadas pela autoridade nacional.

     Art. 51. A autoridade nacional estimulará a adoção de padrões técnicos que facilitem o controle pelos titulares dos seus dados pessoais.

CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO

Seção I
Das Sanções Administrativas

     Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:

     I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

     II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

     III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;

     IV - publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;

     V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;

     VI - eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;

     VII - suspensão parcial ou total do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;

     VIII - suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;

     IX - proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

     1º As sanções serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes parâmetros e critérios:

     I - a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;

     II - a boa-fé do infrator;

     III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

     IV - a condição econômica do infrator;

     V - a reincidência;

     VI - o grau do dano;

     VII - (VETADO);

     VIII - (VETADO);

     IX - (VETADO);

     X - a pronta adoção de medidas corretivas; e

     XI - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

     2º O disposto neste artigo não substitui a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais definidas em legislação específica.

     3º O disposto nos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII e IX do caput deste artigo poderá ser aplicado às entidades e aos órgãos públicos, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

     4º No cálculo do valor da multa de que trata o inciso II do caput deste artigo, a autoridade nacional poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pela autoridade nacional, ou quando o valor for apresentado de forma incompleta ou não for demonstrado de forma inequívoca e idônea.

     Art. 53. A autoridade nacional definirá, por meio de regulamento próprio sobre sanções administrativas a infrações a esta Lei, que deverá ser objeto de consulta pública, as metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das sanções de multa.

     1º As metodologias a que se refere o caput deste artigo devem ser previamente publicadas, para ciência dos agentes de tratamento, e devem apresentar objetivamente as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das sanções de multa, que deverão conter fundamentação detalhada de todos os seus elementos, demonstrando a observância dos critérios previstos nesta Lei.

     2º O regulamento de sanções e metodologias correspondentes deve estabelecer as circunstâncias e as condições para a adoção de multa simples ou diária.

     Art. 54. O valor da sanção de multa diária aplicável às infrações a esta Lei deve observar a gravidade da falta e a extensão do dano ou prejuízo causado e ser fundamentado pela autoridade nacional.

     Parágrafo único. A intimação da sanção de multa diária deverá conter, no mínimo, a descrição da obrigação imposta, o prazo razoável e estipulado pelo órgão para o seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada pelo seu descumprimento.

CAPÍTULO IX
DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
(ANPD) E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE
DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE

Seção I
Da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)


     Art. 55. (VETADO).

     Art. 56. (VETADO).

     Art. 57. (VETADO).

Seção II
Do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da
Privacidade


     Art. 58. (VETADO).

     Art. 59. (VETADO).

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


     Art. 60. A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º

X- exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei e na que dispõe sobre a proteção de dados pessoais;
" (NR)
"Art. 16.

II - de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular, exceto nas hipóteses previstas na Lei que dispõe sobre a proteção de dados pessoais." (NR)
     Art. 61. A empresa estrangeira será notificada e intimada de todos os atos processuais previstos nesta Lei, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, na pessoa do agente ou representante ou pessoa responsável por sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil.

     Art. 62. A autoridade nacional e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no âmbito de suas competências, editarão regulamentos específicos para o acesso a dados tratados pela União para o cumprimento do disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e aos referentes ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.

     Art. 63. A autoridade nacional estabelecerá normas sobre a adequação progressiva de bancos de dados constituídos até a data de entrada em vigor desta Lei, consideradas a complexidade das operações de tratamento e a natureza dos dados.

     Art. 64. Os direitos e princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

     Art. 65. Esta Lei entra em vigor após decorridos 18 (dezoito) meses de sua publicação oficial.

     Brasília, 14 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Eduardo Refinetti Guardia
Esteves Pedro Colnago Junior
Gilberto Magalhães Occhi
Gilberto Kassab
Wagner de Campos Rosário
Gustavo do Vale Rocha
Ilan Goldfajn
Raul Jungmann
Eliseu Padilha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/08/2018


Publicação:
Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/8/2018, Página 59 (Publicação Original)

titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado,
a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
encarregado: pessoa natural, indicada pelo controlador,
que atua como canal de comunicação entre o controlador e os titulares e a autoridade nacional (DPO - Data Protection Officer);
agentes de tratamento: o controlador e o operador;
autoridade nacional: órgão da administração pública indireta responsável por zelar,
implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei (ANPD);
Nossa política de privacidade esclarece como tratamos seus dados pessoais em nossa plataforma e com terceiros.
Caso deseje solicitar mais informações sobre nossas práticas de segurança e sigilo dos seus dados pessoais,
entre em contato conosco clicando aqui.

O controlador responsável por se comunicar e transmitir informações sobre dados para os titulares e autoridade nacional é a Esapiens Tecnologia S/A.

Entre em contato com o encarregado de proteção de dados clicando aqui.
Você também tem o direito de peticionar em relação aos seus dados perante a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD“).

Esse aviso passa a valer na mesma data em que a LGPD entrar em vigor.

A presente Política de Privacidade rege o relacionamento de toda a rede de sites topsgirls cam,
inclusos, mas não limitados aos seus website, recursos interativos, aplicativos, widgets,
blogs, redes sociais ou quaisquer outros serviços em que a rede de sites topsgirls cam esteja aderida (“topsgirls cam”),
 com os usuários e terceiros que de algum modo acessam ou interagem com a topsgirls cam,
tanto por meio de computadores, quanto de dispositivos móveis ou qualquer outra tecnologia hábil
(“Usuário”). Ressalte-se que a categoria de Usuário se configura ainda que o indivíduo não tenha realizado cadastro na rede topsgirls cam.
 A presente Política de Privacidade deve sempre ser interpretada em conjunto com os Termos de Uso do topsgirls cam.

Tendo como um dos valores a transparência, esta “Política de Privacidade” é destinada à publicidade e esclarecimento,
 sobre as regras impostas aos dados de todos os Usuários, nos termos da legislação aplicável,
em todas as plataformas relacionadas ao topsgirls cam, destacando as formas de coleta, uso, armazenamento,
tratamento e proteção dos dados. Caso o Usuário não concorde com o teor desta Política de Privacidade,
 não deverá acessar ou usar os sites da rede topsgirls cam.

O topsgirls cam tem o compromisso com a proteção à privacidade e a segurança de todos os Usuários. Tudo isso para você, nosso Usuário,
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sendo incorporadas ao seu banco de dados para funcionamento do site topsgirls, por meio da identificação do Usuário por login e senha.

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e de que os Usuários do topsgirls são responsáveis pelo conhecimento do inteiro teor deste instrumento.

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e poderão ser também coletadas no teor das postagens deste, sendo certo que o topsgirls cam,
 pode coletar todas as informações ativamente inseridas no topsgirls cam pelos seus  Usuários.

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3. Poderão ser coletados eventuais dados transmitidos pelo usuário utilizador do site topsgirls cam,
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4. Nos termos da legislação brasileira, em todo o acesso, inclusive no momento do cadastro,
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Do tratamento dos dados
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 disponibilizadas no site topsgirls ao Usuário. O conhecimento sobre o Usuário possibilitará seu atendimento personalizado,
com mais eficiência e respeito, inclusive possibilitando facilidades na navegação.

6. Para eventuais campanhas de marketing específicas ao público almejado, os dados coletados poderão ajudar,
 a delimitar o interesse do usuário para oferta de produtos exclusivos.

7. Os dados coletados poderão ser disponibilizadas para serviços de marketing direcionado e para elaboração de relatórios estatísticos,
 para a topsgirls cam.

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e para os trâmites de cobrança dos serviços de Assinantes.

9. Os dados poderão ser encaminhados conforme o pedido das autoridades competentes,
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elaboração de denúncias ou outros procedimentos de interesse do topsgirls cam.

10. O banco de dados do topsgirls constitui um ativo da empresa eSapiens Internet SA, e poderá,
em caso de alterações societárias, ser entregue a quem de direito, assim como pode ser negociado isoladamente.

Do armazenamento dos dados
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12. Como padrão de segurança estipulado pela Legislação brasileira, o topsgirls:

Mantém estrito controle sobre o acesso aos dados mediante definição de responsabilidades das pessoas que terão possibilidade de acesso,
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Mantém inventário detalhado dos acessos aos registros de acesso a aplicações,
contendo a data e hora de uso a partir de um determinado endereço de IP,
inclusive para cumprimento do disposto na legislação brasileira;
13. O topsgirls se compromete a reter a menor quantidade possível de dados pessoais,
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os quais deverão ser excluídos assim que atingida a finalidade de seu uso;
ou após o encerramento do prazo determinado por obrigação legal.

14. O topsgirls se reserva ao direito de manter os dados do usuário pelo prazo determinado na legislação brasileira,
para cumprimento de ordem emitida por autoridade competente.

Disposições Gerais
15. Qualquer tolerância da topsgirls com relação ao descumprimento do disposto nesta política não constituirá,
 em hipótese alguma, renúncia ou novação,
 nem impedirá ao topsgirls de fazer valer quaisquer direitos estabelecidos no presente instrumento;

16. Caso qualquer cláusula desta Política de Privacidade venha a ser declarada nula, por qualquer motivo,
as demais cláusulas permanecerão em vigor e produzirão plenamente seus efeitos.
Caso a nulidade venha a afetar o equilíbrio da presente relação,
as partes se comprometem a renegociar, de boa-fé, as condições aqui estabelecidas.

17. Os Termos de Uso são parte integrante do presente documento,
 sendo que ambos serão aplicados e interpretados em conjunto. Em caso de divergência entre os Termos de Uso e a Política de Privacidade,
ou outros documentos, prevalecerá o disposto nos Termos de Uso.

18. O topsgirls cam se reserva ao direito de alterar esta Política de Privacidade para adaptá-la à legislação aplicável ou às melhores práticas empresariais,
 a qualquer momento e independentemente de justificativa.

Política de cookies do topsgirls cam
Em vigor a partir de 03 de dezembro de 2020.

O objetivo desta Política é fornecer informações claras e acessíveis sobre os cookies que o topsgirls cam
 utiliza e os papéis que eles desempenham.
Esta política não exclui as disposições da Política de privacidade e visa detalhá-la e complementá-la.

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 pois facilitam a adaptação total do topsgirls cam para suas necessidades pessoais total,
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que é utilizado para identificá-lo. Todas as vezes que você se conecta na internet seu computador recebe um IP atribuído pelo seu provedor de serviços de internet. Podemos registrar Endereços de IP para as seguintes finalidades:

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